JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 973 de 20 de Janeiro de 1944

Estabelece condições para provimento das escolas classificadas em 4º e 5º estágios por força do decreto nº 972, de 18 de junº de 1944.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

No provimento de vagas nas escolas primárias classificadas, por força do decreto nº 972, de 18 de janeiro de 1944, em 4º e 5º estágios, aplicar-se-á o disposto nos decretos nºs 7640, de 28 de dezembro de 1938; 536, de 30 de maio de 1942; 620, de 23 de outubro de 1942 e 828, de 4 de setembro de 1943, observadas as seguintes alterações:

I

Exigir-se-ão 400 dias de tempo mínimo de exercício para remoção do 3º para o 4º e do 4º para o 5º estágio e 1.000 para remoção de 2º ao 4º e do 3º ao 5º;

II

Processar-se-á de 1º a 5º estágio a remoção assegurada pelo artigo 4 do decreto nº 828 supra citado ao professor que não houve concorrido com o seu tempo de serviço a qualquer concurso, desde que conte, no mínimo, 2.000 dias de exercício efetivo;

III

Serão providas, em primeiro lugar, as vagas do estágio mais alto, seguindo-se-lhes as dos mais, incluídas as que se verificarem em consequência das remoções anteriores, se aberto o concurso de promoção, simultaneamente, para dois estágios.

Art. 1º, I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 973 /1944