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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 973 de 20 de Janeiro de 1944

Estabelece condições para provimento das escolas classificadas em 4º e 5º estágios por força do decreto nº 972, de 18 de junº de 1944.

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Art. 2º

A designação dos candidatos a reingresso ao magistério público primário para as escolas do 4º e 5º estágios far-se-á, - atentas as prescrições do art. 35 do decreto nº 7640, de 28 de dezembro de 1938 - com exigência, respectivamente, de 6 a 8 de mais de 8 anos de exercício.

Art. 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 973 /1944