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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 81 de 18 de Setembro de 1948

Cria a Secção de Defesa Sanitária Vegetal e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947.

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 18 de setembro de 1948.


Art. 1º

- É criada a Secção de Defesa Sanitária Vegetal, subordinada à Diretoria de produção Vegetal, da Secretaria da Agrícola, Industria e Comercio.

Art. 2º

- A referida Secção terá, como atribuições principais, a execução de medidas de controle de pragas e moléstia vegetais, como a formiga cortadeira, o gafanhoto migratório, os parasitos do pomares, hortas e lavouras, etc.; o estudo e aplicação dos meios mais econômicos, eficazes e adequados de combate às mesmas; e o comércio de aparelhos e drogas fitossanitárias, com a finalidade de baratear e facilitar a respectiva aquisição por parte dos agricultores.

Art. 3º

- As despesas com a Secção de Defesa Sanitária Vegetal correrão por verbas da Secretaria de Agricultura, Industria e Comercio, enquanto a mencionada Secção não for dotada, de acordo com as leis em vigor, de recursos orçamentários próprios.

Art. 4º

- Revogam-se a disposições em contrário.


WALTER JOBIM, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 81 de 18 de Setembro de 1948