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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 81 de 18 de Setembro de 1948

Cria a Secção de Defesa Sanitária Vegetal e dá outras providencias.

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Art. 2º

- A referida Secção terá, como atribuições principais, a execução de medidas de controle de pragas e moléstia vegetais, como a formiga cortadeira, o gafanhoto migratório, os parasitos do pomares, hortas e lavouras, etc.; o estudo e aplicação dos meios mais econômicos, eficazes e adequados de combate às mesmas; e o comércio de aparelhos e drogas fitossanitárias, com a finalidade de baratear e facilitar a respectiva aquisição por parte dos agricultores.

Art. 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 81 /1948