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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7456 de 31 de Agosto de 1938

Modifica disposições do regulamento, para a arrecadação da divida ativa, a que se refere o decreto n° 7.256, de 28 de abril de 1938.

O Interventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere a Constituição Federal,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 32 de agosto de 1938.


Art. 1º

No corrente exercício de 1938 o prazo para a cobrança amigável da divida ativa terminará em 31 de dezembro, sendo que as notificações deverão ser feitas para pagamento até aquela data sem a estipulação do prazo de 60 dias a que se refere o decreto n° 7.256, de 28 de abril de 1938.

Art. 2º

Ficam exatores autorizados a, em casos especiais, para salvaguardar os interesses do fisco promoverem a cobrança judicial antes de esgotado o praso estipulado no artigo primeiro.

Art. 3º

A presente alteração não atingirá aos devedores cujas certidões de dividas já tenham sido remetidas para cobrança executiva.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrario.


Osvaldo Cordeiro de Farias.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7456 de 31 de Agosto de 1938