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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7456 de 31 de Agosto de 1938

Modifica disposições do regulamento, para a arrecadação da divida ativa, a que se refere o decreto n° 7.256, de 28 de abril de 1938.

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Art. 2º

Ficam exatores autorizados a, em casos especiais, para salvaguardar os interesses do fisco promoverem a cobrança judicial antes de esgotado o praso estipulado no artigo primeiro.