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Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7456 de 31 de Agosto de 1938

Modifica disposições do regulamento, para a arrecadação da divida ativa, a que se refere o decreto n° 7.256, de 28 de abril de 1938.

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Art. 1º

No corrente exercício de 1938 o prazo para a cobrança amigável da divida ativa terminará em 31 de dezembro, sendo que as notificações deverão ser feitas para pagamento até aquela data sem a estipulação do prazo de 60 dias a que se refere o decreto n° 7.256, de 28 de abril de 1938.