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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7426 de 18 de Agosto de 1938

Aprova as instruções para o provimento, por concurso, dos cargos iniciais da carreira A (2°s Assistentes e 2°s Condutores), das Diretorias da Agricultura, da Produção Animal, da Industria e do Comercio e das Terras e da Colonização, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Industria e Comercio.

O Interventor Federal no Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 18 de agosto de 1938.


Art. 1º

Ficam aprovadas as instruções que com este baixam, para o provimento, por concurso, dos cargos iniciais da Carreira A (2°s Assistentes e 2°s Condutores), das Diretorias da Agricultura, da Produção Animal, da Industria e do Comercio e das Terras e da Colonização, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Industria e Comercio.

Art. 2º

Serão inscritos ex-ofício, desde que satisfaçam as condições constantes das referidas instruções, todos os titulares interinos da carreira A das diretorias mencionadas no artigo anterior.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrario.

Art. 1º

O concurso para o provimento dos cargos iniciais da carreira A (2°s Assistentes e 2°s Condutores), das Diretorias da Agricultura, da Produção Animal, da Industria e do Comercio e das Terras e da Colonização, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Industria e Comercio, será aberto e realizado na forma estabelecida no Capitulo I, Secção II do Decreto n. 7.340, de 29 de junho de 1938.

Art. 2º

O concurso para o provimento dos cargos de 2°s Assistentes das Diretorias da Agricultura, da Produção Animal e da Industria e Comercio, versará sobre as seguintes matérias:

§ 1º

Para a Diretoria da Agricultura:

a

Agrologia e agricultura geral;

b

Técnica experimental geral;

c

Economia rural, legislação e contabilidade agrícolas e princípios gerais de estatística;

d

Defesa sanitária vegetal;

e

Engenharia rural;

f

Propaganda agrícola.

§ 2º

Para a Diretoria da Produção Animal: A) Para a Secção de Zootecnia:

a

Agricultura geral e especial de forrageiras;

b

Genética aplicada;

c

Zootecnia geral e especial;

d

Alimentação dos animais domésticos;

e

Elementos de higiene rural;

f

Economia rural, legislação e contabilidade agrícolas e princípios gerais de estatística. B) Para a Secção de Defesa Sanitária Animal:

a

Microbiologia e parasitologia;

b

Doenças infecciosas e parasitarias dos animais domésticos;

c

Higiene e policia sanitária animal;

d

Propedêutica e patologia veterinária;

e

Clinica veterinária;

f

Legislação veterinária e princípios gerais de estatística.

§ 3º

Para a Diretoria da Industria e do Comercio: A) Para as Secções de Organização Econômica da Produção e de Fiscalização e Padronização da Produção:

a

Economia politica e rural;

b

Organização econômica da produção, legislação sindical e cooperativista e relativa á industrialização e ao comercio dos produtos agrícolas;

c

Princípios gerais e estatística. B) Para a Secção de Analises:

a

Química agrícola e analise bromatologica;

b

Legislação sobre a industrialização e o comercio de produtos agrícolas;

c

Princípios gerais de estatística.

Art. 3º

O concurso para o provimento dos cargos de 2°s Condutores da Diretoria das Terras e da Colonização, versará sobre as seguintes matérias:

a

Levantamento, nivelamento e desenho topográfico;

b

Calculo analítico das áreas;

c

Desenho e projeto de um trecho de estrada de rodagem com os respectivos perfis e orçamentos;

d

Calculo e projeto de uma ponte de madeira, alvenaria ou cimento armado.

Art. 4º

O julgamento das provas será feito por graus de 0 (zero) a 10 (dez), dados, por examinador, em cada uma delas. A nota correspondente a cada prova será determinada pela media aritmética dos graus. A nota fiscal será a media aritmética dos graus obtidos nas diferentes provas. Os candidatos que obtiverem nota final igual ou superior a 5 (cinco) serão considerados aprovados. As parcelas superiores a meio não serão equiparadas ao algarismo imediatamente superior.

Art. 5º

Serão exigidas, de todos os candidatos, as seguintes condições:

a

Ser cidadão brasileiro;

b

Estar isento de culpa:

c

Ter idoneidade moral;

d

Ser maior de 18 anos;

e

Estar quite com o serviço militar, quando a ele sujeito;

f

Possuir o diploma exigido para o exercício do cargo.


O. Cordeiro de Farias.

Anexo
Instruções para a realização do concurso a que se refere o Decreto n. 7.426, de 18 de Agosto de 1938
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7426 de 18 de Agosto de 1938