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Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 7426 de 18 de Agosto de 1938

Aprova as instruções para o provimento, por concurso, dos cargos iniciais da carreira A (2°s Assistentes e 2°s Condutores), das Diretorias da Agricultura, da Produção Animal, da Industria e do Comercio e das Terras e da Colonização, da Secretaria de Estado dos Negócios da Agricultura, Industria e Comercio.

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Art. 4º

O julgamento das provas será feito por graus de 0 (zero) a 10 (dez), dados, por examinador, em cada uma delas. A nota correspondente a cada prova será determinada pela media aritmética dos graus. A nota fiscal será a media aritmética dos graus obtidos nas diferentes provas. Os candidatos que obtiverem nota final igual ou superior a 5 (cinco) serão considerados aprovados. As parcelas superiores a meio não serão equiparadas ao algarismo imediatamente superior.