JurisHand AI Logo

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57852 de 25 de Outubro de 2024

Dispõe sobre o expediente nos órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, no período de 23 de dezembro de 2024 a 3 de janeiro de 2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de outubro de 2024.


Art. 1º

Ficam estabelecidas orientações aos órgãos e entidades integrantes da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, acerca do recesso para comemoração das festas de final de ano, observada, em qualquer caso, a manutenção dos serviços essenciais.

Parágrafo único

O disposto no "caput" deste artigo aplica-se aos servidores públicos, aos empregados públicos e aos contratados temporários.

Art. 2º

O recesso para comemoração das festas de final de ano, Natal e Ano Novo, compreenderá os períodos de 23 a 27 de dezembro de 2024 e de 30 de dezembro de 2024 a 3 de janeiro de 2025.

§ 1º

Os agentes públicos deverão se revezar nos dois períodos comemorativos estabelecidos no "caput" deste artigo, preservando os serviços essenciais, em especial o atendimento ao público.

§ 2º

O recesso deverá ser compensado a partir da data de publicação deste Decreto até 31 de maio de 2025, nos seguintes termos:

I

para os agentes públicos que exercem as suas atividades presencialmente a referida compensação deverá ser realizada mediante antecipação do início da jornada diária de trabalho ou de sua postergação, respeitando-se o horário de funcionamento do órgão ou da entidade; e

II

para os agentes públicos que atuam em regime especial de teletrabalho, a referida compensação deverá ser realizada pelo cumprimento de todas as entregas pactuadas no plano de trabalho equivalentes às horas a serem compensadas.

§ 3º

O agente público que não compensar as horas usufruídas em razão do recesso, no período estabelecido no § 2º deste artigo, sofrerá desconto em sua remuneração, proporcionalmente às horas não compensadas.

§ 4º

A compensação de horário é limitada a duas horas diárias, para os servidores públicos, empregados públicos e contratados temporários.

Art. 3º

Os órgãos e as entidades que adotarem o expediente em regime de revezamento deverão, ainda, observar as seguintes diretrizes:

I

deverá ser elaborada pela chefia escala de revezamento entre os servidores de cada setor ou divisão, a fim de que permaneça número de servidores suficiente para a manutenção dos serviços essenciais; e

II

não poderá ser beneficiado pelo regime de revezamento o servidor que estiver em gozo de férias ou de licença-prêmio em algum dos períodos referidos no art. 2º deste Decreto.

Art. 4º

Os agentes públicos que optarem por não exercer a faculdade de que trata este Decreto deverão manter a sua jornada ordinária de trabalho.

Art. 5º

Os dirigentes das fundações de direito privado mantidas pelo Estado, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias, bem como de empresas públicas, poderão estabelecer as orientações previstas no art. 1º deste Decreto, mediante compensação, observada a legislação vigente, desde que sejam mantidos os serviços essenciais, especialmente aqueles que, por força de normas próprias, não podem sofrer solução de continuidade.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57852 de 25 de Outubro de 2024