Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57852 de 25 de Outubro de 2024
Dispõe sobre o expediente nos órgãos e entidades da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, no período de 23 de dezembro de 2024 a 3 de janeiro de 2025.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O recesso para comemoração das festas de final de ano, Natal e Ano Novo, compreenderá os períodos de 23 a 27 de dezembro de 2024 e de 30 de dezembro de 2024 a 3 de janeiro de 2025.
§ 1º
Os agentes públicos deverão se revezar nos dois períodos comemorativos estabelecidos no "caput" deste artigo, preservando os serviços essenciais, em especial o atendimento ao público.
§ 2º
O recesso deverá ser compensado a partir da data de publicação deste Decreto até 31 de maio de 2025, nos seguintes termos:
I
para os agentes públicos que exercem as suas atividades presencialmente a referida compensação deverá ser realizada mediante antecipação do início da jornada diária de trabalho ou de sua postergação, respeitando-se o horário de funcionamento do órgão ou da entidade; e
II
para os agentes públicos que atuam em regime especial de teletrabalho, a referida compensação deverá ser realizada pelo cumprimento de todas as entregas pactuadas no plano de trabalho equivalentes às horas a serem compensadas.
§ 3º
O agente público que não compensar as horas usufruídas em razão do recesso, no período estabelecido no § 2º deste artigo, sofrerá desconto em sua remuneração, proporcionalmente às horas não compensadas.
§ 4º
A compensação de horário é limitada a duas horas diárias, para os servidores públicos, empregados públicos e contratados temporários.