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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57186 de 10 de Setembro de 2023

Dispõe sobre a supervisão prevista na Lei nº 15.934, de 1º de janeiro de 2023, que dispõe sobre a estrutura administrativa e diretrizes do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de setembro de 2023.


Art. 1º

As entidades da administração pública estadual indireta ficam sujeitas à supervisão dos Secretários de Estado, nos termos do art. 7º da Lei nº 15.934, de 1º de janeiro de 2023, observadas as respectivas áreas de atuação, conforme abaixo especificado:

I

(Revogado pelo Decreto nº 57.665, de 11 de junho de 2024)

II

Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão:

a

Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul S.A - PROCERGS;

b

Escritório de Desenvolvimento de Projetos – EDP; e

c

Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul – IPE Saúde.

III

Secretaria de Desenvolvimento Econômico:

a

Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul – JucisRS;

b

BADESUL Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS; e

c

Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE.

IV

Secretaria da Educação: Fundação Escola Técnica Liberato Salzano Vieira da Cunha – FETLSVC.

V

Secretaria da Segurança Pública: Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS.

VI

Secretaria da Fazenda:

a

Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – BANRISUL;

b

Caixa de Administração da Dívida Pública Estadual S.A. – CADIP;

c

Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev; e

d

Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público do Estado do Rio Grande do Sul – RS-PREV.

VII

Secretaria de Logística e Transportes:

a

Portos RS - Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul S.A.;

b

Superintendência do Porto de Rio Grande - SUPRG (extinção autorizada pela Lei nº 15.717, de 25 de setembro de 2021);

c

Empresa Gaúcha de Rodovias S. A. – EGR; e

d

Departamento Autônomo de Estrada de Rodagem – DAER.

VIII

Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia:

a

Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul – FAPERGS; e

b

Universidade Estadual do Rio Grande do Sul – UERGS.

IX

Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação:

a

Instituto Rio-Grandense do Arroz – IRGA; e

b

Companhia Estadual de Silos e Armazéns – CESA (em liquidação, conforme Lei nº 15.183, de 15 de maio de 2018).

X

Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura:

a

Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Röessler – FEPAM;

b

Companhia Estadual de Energia Elétrica Participações - CEEE Par (medidas de desestatização autorizadas pela Lei nº 15.298, de 4 de julho de 2019);

c

Companhia Rio-Grandense de Mineração – CRM (extinção autorizada pela Lei nº 15.300, de 4 de julho de 2019).

XI

Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional: Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS.

XII

Secretaria de Sistemas Penal e Socioeducativo: Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul – FASE.

XIII

Secretaria de Desenvolvimento Social:

a

Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência e com Altas Habilidades no Rio Grande do Sul – FADERS; e

b

Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul – FUNDAÇÃO PROTEÇÃO.

XIV

Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano: Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional – METROPLAN (extinção autorizada pela Lei nº 14.982, de 16 de janeiro de 2017).

XV

Secretaria da Cultura:

a

Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre – FOSPA; e

b

Fundação Teatro São Pedro – FTSP.

XVI

Secretaria da Reconstrução Gaúcha: Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS.

XVII

Secretaria de Desenvolvimento Rural: Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul S.A. – CEASA/RS.

XVIII

(Revogado pelo Decreto nº 57.556, de 5 de Abril de 2024)

a

BADESUL Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS; e

b

Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE. Parágrafo único. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, no exercício da supervisão das entidades de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso III deste artigo, atuará em articulação com a Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, que se manifestará nos temas ligados à sua área de atuação.

Art. 2º

Ficam designados os Secretários de Estado e, nas suas ausências, os Secretários de Estado Adjuntos, como representantes do Estado do Rio Grande Sul nas Assembleias Gerais das sociedades de economia mista e empresas públicas nas quais exerçam a supervisão estabelecida no art. 1º deste Decreto.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 54.504, de 15 de fevereiro de 2019.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57186 de 10 de Setembro de 2023