Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57186 de 10 de Setembro de 2023
Dispõe sobre a supervisão prevista na Lei nº 15.934, de 1º de janeiro de 2023, que dispõe sobre a estrutura administrativa e diretrizes do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de setembro de 2023.
As entidades da administração pública estadual indireta ficam sujeitas à supervisão dos Secretários de Estado, nos termos do art. 7º da Lei nº 15.934, de 1º de janeiro de 2023, observadas as respectivas áreas de atuação, conforme abaixo especificado:
Superintendência do Porto de Rio Grande - SUPRG (extinção autorizada pela Lei nº 15.717, de 25 de setembro de 2021);
Companhia Estadual de Silos e Armazéns – CESA (em liquidação, conforme Lei nº 15.183, de 15 de maio de 2018).
Companhia Estadual de Energia Elétrica Participações - CEEE Par (medidas de desestatização autorizadas pela Lei nº 15.298, de 4 de julho de 2019);
Companhia Rio-Grandense de Mineração – CRM (extinção autorizada pela Lei nº 15.300, de 4 de julho de 2019).
Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional: Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS.
Secretaria de Sistemas Penal e Socioeducativo: Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul – FASE.
Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência e com Altas Habilidades no Rio Grande do Sul – FADERS; e
Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano: Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional – METROPLAN (extinção autorizada pela Lei nº 14.982, de 16 de janeiro de 2017).
Secretaria da Reconstrução Gaúcha: Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS.
Secretaria de Desenvolvimento Rural: Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul S.A. – CEASA/RS.
Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE. Parágrafo único. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, no exercício da supervisão das entidades de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso III deste artigo, atuará em articulação com a Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, que se manifestará nos temas ligados à sua área de atuação.
Ficam designados os Secretários de Estado e, nas suas ausências, os Secretários de Estado Adjuntos, como representantes do Estado do Rio Grande Sul nas Assembleias Gerais das sociedades de economia mista e empresas públicas nas quais exerçam a supervisão estabelecida no art. 1º deste Decreto.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 54.504, de 15 de fevereiro de 2019.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.