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Artigo 1º, Inciso XI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57186 de 10 de Setembro de 2023

Dispõe sobre a supervisão prevista na Lei nº 15.934, de 1º de janeiro de 2023, que dispõe sobre a estrutura administrativa e diretrizes do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 1º

As entidades da administração pública estadual indireta ficam sujeitas à supervisão dos Secretários de Estado, nos termos do art. 7º da Lei nº 15.934, de 1º de janeiro de 2023, observadas as respectivas áreas de atuação, conforme abaixo especificado:

I

(Revogado pelo Decreto nº 57.665, de 11 de junho de 2024)

II

Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão:

a

Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul S.A - PROCERGS;

b

Escritório de Desenvolvimento de Projetos – EDP; e

c

Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul – IPE Saúde.

III

Secretaria de Desenvolvimento Econômico:

a

Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul – JucisRS;

b

BADESUL Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS; e

c

Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE.

IV

Secretaria da Educação: Fundação Escola Técnica Liberato Salzano Vieira da Cunha – FETLSVC.

V

Secretaria da Segurança Pública: Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS.

VI

Secretaria da Fazenda:

a

Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – BANRISUL;

b

Caixa de Administração da Dívida Pública Estadual S.A. – CADIP;

c

Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev; e

d

Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público do Estado do Rio Grande do Sul – RS-PREV.

VII

Secretaria de Logística e Transportes:

a

Portos RS - Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul S.A.;

b

Superintendência do Porto de Rio Grande - SUPRG (extinção autorizada pela Lei nº 15.717, de 25 de setembro de 2021);

c

Empresa Gaúcha de Rodovias S. A. – EGR; e

d

Departamento Autônomo de Estrada de Rodagem – DAER.

VIII

Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia:

a

Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul – FAPERGS; e

b

Universidade Estadual do Rio Grande do Sul – UERGS.

IX

Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação:

a

Instituto Rio-Grandense do Arroz – IRGA; e

b

Companhia Estadual de Silos e Armazéns – CESA (em liquidação, conforme Lei nº 15.183, de 15 de maio de 2018).

X

Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura:

a

Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Röessler – FEPAM;

b

Companhia Estadual de Energia Elétrica Participações - CEEE Par (medidas de desestatização autorizadas pela Lei nº 15.298, de 4 de julho de 2019);

c

Companhia Rio-Grandense de Mineração – CRM (extinção autorizada pela Lei nº 15.300, de 4 de julho de 2019).

XI

Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional: Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS.

XII

Secretaria de Sistemas Penal e Socioeducativo: Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul – FASE.

XIII

Secretaria de Desenvolvimento Social:

a

Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência e com Altas Habilidades no Rio Grande do Sul – FADERS; e

b

Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul – FUNDAÇÃO PROTEÇÃO.

XIV

Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano: Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional – METROPLAN (extinção autorizada pela Lei nº 14.982, de 16 de janeiro de 2017).

XV

Secretaria da Cultura:

a

Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre – FOSPA; e

b

Fundação Teatro São Pedro – FTSP.

XVI

Secretaria da Reconstrução Gaúcha: Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS.

XVII

Secretaria de Desenvolvimento Rural: Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul S.A. – CEASA/RS.

XVIII

(Revogado pelo Decreto nº 57.556, de 5 de Abril de 2024)

a

BADESUL Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS; e

b

Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE. Parágrafo único. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, no exercício da supervisão das entidades de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso III deste artigo, atuará em articulação com a Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, que se manifestará nos temas ligados à sua área de atuação.

Art. 1º, XI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 57186 /2023