Artigo 1º, Inciso X, Alínea c do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57186 de 10 de Setembro de 2023
Dispõe sobre a supervisão prevista na Lei nº 15.934, de 1º de janeiro de 2023, que dispõe sobre a estrutura administrativa e diretrizes do Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As entidades da administração pública estadual indireta ficam sujeitas à supervisão dos Secretários de Estado, nos termos do art. 7º da Lei nº 15.934, de 1º de janeiro de 2023, observadas as respectivas áreas de atuação, conforme abaixo especificado:
I
(Revogado pelo Decreto nº 57.665, de 11 de junho de 2024)
II
Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão:
a
Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul S.A - PROCERGS;
b
Escritório de Desenvolvimento de Projetos – EDP; e
c
Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul – IPE Saúde.
III
Secretaria de Desenvolvimento Econômico:
a
Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul – JucisRS;
b
BADESUL Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS; e
c
Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE.
IV
Secretaria da Educação: Fundação Escola Técnica Liberato Salzano Vieira da Cunha – FETLSVC.
V
Secretaria da Segurança Pública: Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS.
VI
Secretaria da Fazenda:
a
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – BANRISUL;
b
Caixa de Administração da Dívida Pública Estadual S.A. – CADIP;
c
Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev; e
d
Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público do Estado do Rio Grande do Sul – RS-PREV.
VII
Secretaria de Logística e Transportes:
a
Portos RS - Autoridade Portuária dos Portos do Rio Grande do Sul S.A.;
b
Superintendência do Porto de Rio Grande - SUPRG (extinção autorizada pela Lei nº 15.717, de 25 de setembro de 2021);
c
Empresa Gaúcha de Rodovias S. A. – EGR; e
d
Departamento Autônomo de Estrada de Rodagem – DAER.
VIII
Secretaria de Inovação, Ciência e Tecnologia:
a
Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul – FAPERGS; e
b
Universidade Estadual do Rio Grande do Sul – UERGS.
IX
Secretaria da Agricultura, Pecuária, Produção Sustentável e Irrigação:
a
Instituto Rio-Grandense do Arroz – IRGA; e
b
Companhia Estadual de Silos e Armazéns – CESA (em liquidação, conforme Lei nº 15.183, de 15 de maio de 2018).
X
Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura:
a
Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luis Röessler – FEPAM;
b
Companhia Estadual de Energia Elétrica Participações - CEEE Par (medidas de desestatização autorizadas pela Lei nº 15.298, de 4 de julho de 2019);
c
Companhia Rio-Grandense de Mineração – CRM (extinção autorizada pela Lei nº 15.300, de 4 de julho de 2019).
XI
Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Profissional: Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social - FGTAS.
XII
Secretaria de Sistemas Penal e Socioeducativo: Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Rio Grande do Sul – FASE.
XIII
Secretaria de Desenvolvimento Social:
a
Fundação de Articulação e Desenvolvimento de Políticas Públicas para Pessoas com Deficiência e com Altas Habilidades no Rio Grande do Sul – FADERS; e
b
Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul – FUNDAÇÃO PROTEÇÃO.
XIV
Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano: Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional – METROPLAN (extinção autorizada pela Lei nº 14.982, de 16 de janeiro de 2017).
XV
Secretaria da Cultura:
a
Fundação Orquestra Sinfônica de Porto Alegre – FOSPA; e
b
Fundação Teatro São Pedro – FTSP.
XVI
Secretaria da Reconstrução Gaúcha: Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS.
XVII
Secretaria de Desenvolvimento Rural: Centrais de Abastecimento do Rio Grande do Sul S.A. – CEASA/RS.
XVIII
(Revogado pelo Decreto nº 57.556, de 5 de Abril de 2024)
a
BADESUL Desenvolvimento S.A. - Agência de Fomento/RS; e
b
Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE. Parágrafo único. A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, no exercício da supervisão das entidades de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso III deste artigo, atuará em articulação com a Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão, que se manifestará nos temas ligados à sua área de atuação.