Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5666 de 14 de Agosto de 1934
Altera disposições do Decreto n° 5.225, de 31 de dezembro de 1932 e as dos arts. 89 e 92 da Lei n° 346, de 6 de abril de 1925.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 § 1° do Decreto n° 19.398, de 11 de novembro de 1930, de acordo com o § único do art. 10 do Decreto n. 20.348 de 29 de agosto de 1931 e tendo em vista o disposto nos arts. 65 e 97 da atual Constituição Federal,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 14 de agosto de 1934.
A primeira Camara de antigo Superior Tribunal do Estado, era denominado "Corte de Apelação", compõe-se de oito desembargadores, inclusive o presidente.
A primeira Camara não poderá funcionar sem a presença pelo menos de seus membros inclusive o presidente, o relator e três revisores.
Os art. 89 e seu § único, 90, 91 e 92 e seu § único, da Lei n. 346, de 8 de abril de 1925, ficam modificados pela forma seguinte:
O procurador geral do Estado será nomeado pelo governo do Estado dentre os juristas de notável saber e reputação ilibada, eleitores e maiores de 30 anos.
O procurador geral do Estado será as atribuições especificadas na Lei n. 346, de 6 de abril de 1925, no regulamento do Ministerio Publico e no registro interno do Superior tribunal, salvo as que forem incompatíveis com algum preceito expresso ou implícito da Constituição Federal.
O procurador geral do Estado, nas suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo sub-precurador geral cujas atribuições serão definidas em Lei.
O procurador geral e o sub-procurador serão nomeados e dispensados ad-nutum do governo do Estado e terão os vencimentos que lhes forem marcados, sendo o daquele iguais aos dos desembargadores do Superior Tribunal.
JOSÉ ANTONIO FLORES DA CUNHA, Governador do Estado.