Artigo 3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5666 de 14 de Agosto de 1934
Altera disposições do Decreto n° 5.225, de 31 de dezembro de 1932 e as dos arts. 89 e 92 da Lei n° 346, de 6 de abril de 1925.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O procurador geral e o sub-procurador serão nomeados e dispensados ad-nutum do governo do Estado e terão os vencimentos que lhes forem marcados, sendo o daquele iguais aos dos desembargadores do Superior Tribunal.