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Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5666 de 14 de Agosto de 1934

Altera disposições do Decreto n° 5.225, de 31 de dezembro de 1932 e as dos arts. 89 e 92 da Lei n° 346, de 6 de abril de 1925.

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Art. 4º

É vedado a procurador geral do estado o exercício da advocacia.

Art. 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 5666 /1934