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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 5666 de 14 de Agosto de 1934

Altera disposições do Decreto n° 5.225, de 31 de dezembro de 1932 e as dos arts. 89 e 92 da Lei n° 346, de 6 de abril de 1925.

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Art. 2º

Os art. 89 e seu § único, 90, 91 e 92 e seu § único, da Lei n. 346, de 8 de abril de 1925, ficam modificados pela forma seguinte:

I

O procurador geral do Estado será nomeado pelo governo do Estado dentre os juristas de notável saber e reputação ilibada, eleitores e maiores de 30 anos.

II

O procurador geral do Estado será as atribuições especificadas na Lei n. 346, de 6 de abril de 1925, no regulamento do Ministerio Publico e no registro interno do Superior tribunal, salvo as que forem incompatíveis com algum preceito expresso ou implícito da Constituição Federal.

III

O procurador geral do Estado, nas suas faltas ou impedimentos, será substituído pelo sub-precurador geral cujas atribuições serão definidas em Lei.

Art. 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 5666 /1934