Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56491 de 05 de Maio de 2022
Institui Escola de Governo - EGOV-RS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de maio de 2022.
Fica instituída Escola de Governo - EGOV-RS, no âmbito da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - SPGG, nos termos do § 2º do art. 39 da Constituição Federal e do Anexo I da Lei nº 14.733, de 15 de setembro de 2015.
À Escola de Governo - EGOV-RS compete a promoção, a coordenação, a supervisão e a execução das ações de qualificação, de formação, de capacitação e de aperfeiçoamento profissional dos servidores e dos empregados públicos por meio da realização de ações de qualificação, em formato de oficinas, de palestras, de "workshops", de seminários, de congressos e de similares, de cursos livres, de cursos de extensão, de cursos de aperfeiçoamento e de pós-graduação, nas modalidades presencial ou à distância, com oferta direta ou indireta.
A oferta de capacitação na modalidade indireta poderá ocorrer em regime de cooperação técnica com demais instituições de ensino.
A EGOV-RS poderá, mediante parceria com outras Escolas de Governo e órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, realizar a criação, a sistematização e a customização de ações de qualificação e de aperfeiçoamento profissional para os servidores e os empregados públicos do Estado, da administração pública estadual direta e indireta, bem como ofertar ações por meio de produtos criados e pertencentes a outras Escolas de Governo, mediante e consolidação de parcerias que fomentem a cooperação técnica e o compartilhamento e gestão do conhecimento de forma integrada entre as escolas.
A EGOV-RS poderá ofertar as ações de qualificação na modalidade presencial em diferentes espaços públicos da esfera estadual, mediante acordos e parceiras, desde que supervisionadas e apoiadas no âmbito técnico e operacional.
Poderão atuar na Escola de Governo, com ou sem remuneração, os servidores e os empregados públicos estaduais, pessoas físicas ou jurídicas da sociedade civil convidados, que detenham conhecimento, habilidades e competências condizentes com as ações de qualificação ofertadas na Escola de Governo.
Atuarão como "multiplicadores do conhecimento" os servidores e os empregados públicos que detenham conhecimentos, habilidades e/ou experiência na área de atuação.
Atuarão como docentes os servidores e os empregados públicos que detenham conhecimentos, habilidades e/ou experiência na área de atuação, além de possuir formação específica para exercer atividade docente.
Os servidores e os empregados públicos estaduais, pessoas físicas ou jurídicas da sociedade civil convidados a atuarem na EGOV-RS em regime não remunerado, no caso de vontade e de interesse próprio em contribuir de forma voluntária com a disseminação do conhecimento, o farão mediante assinatura de termo pertinente.
Os servidores e os empregados públicos estaduais deverão estar autorizados pela sua chefia imediata para atuar na EGOV-RS, de modo a não prejudicar o exercício de sua função.
Os servidores públicos estaduais que atuarem em regime não remunerado na EGOV-RS farão jus a despesas de transporte e diárias destinadas à indenização das despesas de alimentação e pousada, nos termos do art. 95 da Lei Complementar n° 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, a cargo da SPGG ou do órgão de origem do servidor.
Os não-servidores que atuarem em ações de qualificação ou eventos na EGOV-RS em regime não remunerado, provenientes de outras localidades que não a região metropolitana de Porto Alegre, poderão ser declarados hóspedes oficiais, mediante ato do Governador do Estado, para cobertura dos gastos com transporte, hospedagem e/ou alimentação.
As demais competências da EGOV-RS serão definidas em Regimento Interno aprovado por ato do Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 54.105, de 13 de junho de 2018.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR, Governador do Estado.