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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56197 de 11 de Novembro de 2021

Dispõe sobre o expediente nos órgãos da administração pública estadual direta, nas autarquias e nas fundações públicas, no período de 20 a 31 de dezembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de novembro de 2021.


Art. 1º

Nos períodos de 20 a 24 de dezembro de 2021 e de 27 a 31 de dezembro de 2021, fica autorizado o estabelecimento de expediente em regime de revezamento, nos órgãos da administração direta, bem como nas autarquias e fundações públicas, a critério dos respectivos titulares e observada, em qualquer caso, a manutenção dos serviços essenciais.

Parágrafo único

Durante os períodos referidos no "caput" deste artigo, será observado o horário regular de funcionamento dos órgãos e das entidades da administração pública estadual.

Art. 2º

A utilização do regime de revezamento fica condicionada, prioritariamente, ao cumprimento de metas de produtividade, fixadas previamente em plano de trabalho apresentado, por escrito, pela chefia imediata e aprovado pelo titular do órgão ou entidade.

Parágrafo único

O cumprimento das metas estipuladas deverá ocorrer até 17 de dezembro de 2021 e será objeto de avaliação individualizada.

Art. 3º

as hipóteses de não aprovação do plano de trabalho, ou de não cumprimento das metas definidas, poderá ser utilizado o expediente em regime de revezamento, mediante compensação de horas, ajustada em acordo prévio, por escrito, entre o servidor e a chefia imediata, especificando o formato da compensação a ser realizada.

§ 1º

A compensação de horas mencionadas no "caput" deste artigo deverá ocorrer até o dia 28 de fevereiro de 2022 mediante aferição pela chefia imediata do servidor e respectiva anexação da comprovação na qual foi proposta a forma de adesão - cumprimento de meta ou compensação de horas.

§ 2º

O cumprimento de horas para fins de compensação não poderá exceder a duas horas diárias da jornada normal de trabalho do servidor.

§ 3º

As horas trabalhadas na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo não serão consideradas como jornada extraordinária e deverão ser compensadas estritamente de acordo com os parâmetros constantes neste Decreto.

§ 4º

O não cumprimento da compensação de horário no período estipulado no § 1º deste artigo acarretará desconto de remuneração proporcional às horas não compensadas.

Art. 4º

Os órgãos e as entidades que adotarem o expediente em regime de revezamento deverão, ainda, observar as seguintes diretrizes:

I

deverá ser elaborada pela chefia escala de revezamento entre os servidores de cada setor ou divisão, a fim de que permaneça número de servidores suficiente para a manutenção dos serviços essenciais; e

II

não poderá ser beneficiado pelo regime de revezamento o servidor que estiver em gozo de férias ou licença-prêmio em algum dos períodos referidos no art. 1º deste Decreto.

Art. 5º

Os dirigentes das fundações de direito privado mantidas pelo Estado, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias, bem como de empresas públicas, poderão estabelecer o expediente em regime de revezamento referido no "caput" do art. 1º deste Decreto, mediante compensação, observada a legislação vigente, desde que sejam mantidos os serviços essenciais, especialmente aqueles que, por força de normas próprias, não podem sofrer solução de continuidade.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56197 de 11 de Novembro de 2021