Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56197 de 11 de Novembro de 2021
Dispõe sobre o expediente nos órgãos da administração pública estadual direta, nas autarquias e nas fundações públicas, no período de 20 a 31 de dezembro de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de novembro de 2021.
Nos períodos de 20 a 24 de dezembro de 2021 e de 27 a 31 de dezembro de 2021, fica autorizado o estabelecimento de expediente em regime de revezamento, nos órgãos da administração direta, bem como nas autarquias e fundações públicas, a critério dos respectivos titulares e observada, em qualquer caso, a manutenção dos serviços essenciais.
Durante os períodos referidos no "caput" deste artigo, será observado o horário regular de funcionamento dos órgãos e das entidades da administração pública estadual.
A utilização do regime de revezamento fica condicionada, prioritariamente, ao cumprimento de metas de produtividade, fixadas previamente em plano de trabalho apresentado, por escrito, pela chefia imediata e aprovado pelo titular do órgão ou entidade.
O cumprimento das metas estipuladas deverá ocorrer até 17 de dezembro de 2021 e será objeto de avaliação individualizada.
as hipóteses de não aprovação do plano de trabalho, ou de não cumprimento das metas definidas, poderá ser utilizado o expediente em regime de revezamento, mediante compensação de horas, ajustada em acordo prévio, por escrito, entre o servidor e a chefia imediata, especificando o formato da compensação a ser realizada.
A compensação de horas mencionadas no "caput" deste artigo deverá ocorrer até o dia 28 de fevereiro de 2022 mediante aferição pela chefia imediata do servidor e respectiva anexação da comprovação na qual foi proposta a forma de adesão - cumprimento de meta ou compensação de horas.
O cumprimento de horas para fins de compensação não poderá exceder a duas horas diárias da jornada normal de trabalho do servidor.
As horas trabalhadas na forma dos §§ 1º e 2º deste artigo não serão consideradas como jornada extraordinária e deverão ser compensadas estritamente de acordo com os parâmetros constantes neste Decreto.
O não cumprimento da compensação de horário no período estipulado no § 1º deste artigo acarretará desconto de remuneração proporcional às horas não compensadas.
Os órgãos e as entidades que adotarem o expediente em regime de revezamento deverão, ainda, observar as seguintes diretrizes:
deverá ser elaborada pela chefia escala de revezamento entre os servidores de cada setor ou divisão, a fim de que permaneça número de servidores suficiente para a manutenção dos serviços essenciais; e
não poderá ser beneficiado pelo regime de revezamento o servidor que estiver em gozo de férias ou licença-prêmio em algum dos períodos referidos no art. 1º deste Decreto.
Os dirigentes das fundações de direito privado mantidas pelo Estado, das sociedades de economia mista e das suas subsidiárias, bem como de empresas públicas, poderão estabelecer o expediente em regime de revezamento referido no "caput" do art. 1º deste Decreto, mediante compensação, observada a legislação vigente, desde que sejam mantidos os serviços essenciais, especialmente aqueles que, por força de normas próprias, não podem sofrer solução de continuidade.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.