Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55905 de 20 de Maio de 2021
Reduz multa e juros relativos ao crédito tributário constituído por meio do Auto de Lançamento nº 41961315.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de maio de 2021.
Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 43/21, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 11/21, publicado no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2021, o crédito tributário constituído por meio do Auto de Lançamento nº 41961315, de 6 de setembro de 2018, relacionado à diferença entre o valor utilizado para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na operação a consumidor final, poderá ser pago com redução de 75% (setenta e cinco por cento) da multa, dos juros e seus respectivos acréscimos legais devidos, desde que o recolhimento ocorra até o dia 31 de maio de 2021, exclusivamente em moeda corrente nacional. nos termos deste Decreto.
O benefício de que trata este Decreto fica condicionado à renúncia a qualquer discussão, impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, individual ou coletivo, em nome próprio ou proposto por entidade representativa, incluindo a aplicação de decisões transitadas em julgado, relacionadas à diferença entre o valor utilizado para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na operação a consumidor final.
O benefício concedido com base neste Decreto não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias pagas ou compensadas anteriormente.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.