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Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55905 de 20 de Maio de 2021

Reduz multa e juros relativos ao crédito tributário constituído por meio do Auto de Lançamento nº 41961315.

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Art. 1º

Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 43/21, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 11/21, publicado no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2021, o crédito tributário constituído por meio do Auto de Lançamento nº 41961315, de 6 de setembro de 2018, relacionado à diferença entre o valor utilizado para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na operação a consumidor final, poderá ser pago com redução de 75% (setenta e cinco por cento) da multa, dos juros e seus respectivos acréscimos legais devidos, desde que o recolhimento ocorra até o dia 31 de maio de 2021, exclusivamente em moeda corrente nacional. nos termos deste Decreto.

Parágrafo único

O benefício de que trata este Decreto fica condicionado à renúncia a qualquer discussão, impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, individual ou coletivo, em nome próprio ou proposto por entidade representativa, incluindo a aplicação de decisões transitadas em julgado, relacionadas à diferença entre o valor utilizado para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na operação a consumidor final.