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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55905 de 20 de Maio de 2021

Reduz multa e juros relativos ao crédito tributário constituído por meio do Auto de Lançamento nº 41961315.

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Art. 2º

O benefício concedido com base neste Decreto não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias pagas ou compensadas anteriormente.