Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55905 de 20 de Maio de 2021
Reduz multa e juros relativos ao crédito tributário constituído por meio do Auto de Lançamento nº 41961315.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O benefício concedido com base neste Decreto não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias pagas ou compensadas anteriormente.