Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 55905 de 20 de Maio de 2021
Reduz multa e juros relativos ao crédito tributário constituído por meio do Auto de Lançamento nº 41961315.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 43/21, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 11/21, publicado no Diário Oficial da União de 28 de abril de 2021, o crédito tributário constituído por meio do Auto de Lançamento nº 41961315, de 6 de setembro de 2018, relacionado à diferença entre o valor utilizado para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na operação a consumidor final, poderá ser pago com redução de 75% (setenta e cinco por cento) da multa, dos juros e seus respectivos acréscimos legais devidos, desde que o recolhimento ocorra até o dia 31 de maio de 2021, exclusivamente em moeda corrente nacional. nos termos deste Decreto.
Parágrafo único
O benefício de que trata este Decreto fica condicionado à renúncia a qualquer discussão, impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, individual ou coletivo, em nome próprio ou proposto por entidade representativa, incluindo a aplicação de decisões transitadas em julgado, relacionadas à diferença entre o valor utilizado para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na operação a consumidor final.