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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54037 de 19 de Abril de 2018

Regulamenta a avaliação das promoções por merecimento dos servidores do Quadro Geral e do Quadro dos Técnicos de Nível Médio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições, que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de abril de 2018.


Art. 1º

A avaliação das promoções por merecimento dos servidores do Quadro Geral e do Quadro dos Técnicos de Nível Médio, referente ao período de 1º de maio de 2017 a 30 de abril de 2018, fica regulamentada nos termos deste Decreto e de acordo com as Leis nºs 13.422, de 5 de abril de 2010, e 14.224, de 10 de abril de 2013.

Parágrafo único

O período de avaliação não poderá ser inferior a sete meses, e dar-se-á conjuntamente com a avaliação dos demais servidores, quando o servidor iniciar o exercício em retorno de afastamento ou licença com ou sem remuneração, disposição para outro órgão não pertencente à Administração Direta do Poder Executivo Estadual, ou outras situações de afastamento.

Art. 2º

Concorrerá à promoção por merecimento o servidor que, na data do processamento das promoções, obedecer aos seguintes critérios:

I

ter cumprido o estágio probatório;

II

ter interstício mínimo de um mil e noventa e cinco dias de efetivo exercício no grau ou na classe; e

III

não ter sofrido punição nos últimos doze meses com pena de suspensão, convertida ou não em multa.

Art. 3º

A pontuação de merecimento do servidor será obtida a partir do somatório do triplo dos pontos obtidos na avaliação de desempenho do servidor, apurado conforme Anexo I deste Decreto, com o número de pontos de aperfeiçoamento profissional, nos termos do Anexo II deste Decreto.

§ 1º

A avaliação de desempenho do servidor será realizada até o dia 1º de junho de 2018, pela respectiva chefia imediata.

§ 2º

O aperfeiçoamento profissional do servidor considerará os cursos averbados até o dia 1º de junho de 2018, que não constituam requisito de ingresso na carreira, que guardem correlação com a natureza do cargo e que sejam emitidos por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC, ou por Escola de Governo, desde que tenham carga horária igual ou superior a trinta horas.

§ 3º

Os cursos que não tenham sido aproveitados em anterior promoção por merecimento poderão ser utilizados para a promoção prevista no “caput” do art. 1º deste Decreto.

§ 4º

Em caso de empate, será classificado o servidor que tiver a maior pontuação no somatório dos pontos dos critérios I a IV do Anexo I deste Decreto.

§ 5º

Se persistir o empate, serão utilizados os seguintes critérios de desempate:

a

maior de tempo de serviço no Grau;

b

maior tempo de serviço público estadual;

c

menor número de faltas;

d

servidor com maior idade; e

e

sorteio.

Art. 4º

Em caso de recurso, o candidato deverá protocolar no setor de recursos humanos - RH, do órgão ou da entidade no qual esteja lotado e, o RH deverá encaminhar, dentro do prazo de dez dias, processo eletrônico administrativo - PROA, à Comissão Central de Regulamentação das Promoções, sediada na Divisão de Vantagens da Secretaria da Modernização administrativa e dos Recursos Humanos - DIVAN/SMARH, para análise e as providências cabíveis quanto ao recurso.

Art. 5º

A Comissão Central de Regulamentação das Promoções pronunciar-se-á sobre os recursos de que trata este artigo em até cinco dias, a contar do recebimento do recurso pela DIVAN/SMARH.

Parágrafo único

Caso todos os expedientes tenham sido solucionados, a Comissão Central de Regulamentação das Promoções poderá publicar a listagem dos servidores promovidos antes de findar o prazo.

Art. 6º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Anexo I Fator de avaliação Descrição Conceito (0 a 3) * Justificativa 0 1 2 3 I - orientação para os resultados atua com proatividade e foco no alcance de resultados para a administração pública estadual, otimizando o uso dos recursos disponíveis para a realização das atividades, buscando alcançar padrões de qualidade e de excelência; II - prontidão para a ação age e responde às solicitações relativas às suas atividades técnicas e operacionais com rapidez e eficiência, inclusive em situações emergenciais ou imprevistas; III - foco no público atende às necessidades do público interno e externo; IV - disseminação do conhecimento busca atualização contínua, difundir e aplicar técnicas, metodologias, experiências individuais e soluções inovadoras no âmbito do seu processo de trabalho; V - trabalho em equipe relaciona-se e integra-se às equipes de trabalho, mantendo uma postura profissional equilibrada, construtiva, colaborativa e de respeito às diferenças, a fim de atingir os objetivos comuns da administração pública estadual; VI - aprimoramento e inovação dos processos de trabalho identifica as oportunidades de aprimoramento e de inovação dos processos de trabalho com os quais o servidor interage, criando e implementando ações de melhoria e de soluções corretivas/preventivas; VII - comunicação sabe ouvir, dar retorno, expressa ideias e transmite informações de forma oral e escrita, com objetividade e clareza, assegurando a compreensão dos assuntos tratados; VIII - adaptação às mudanças apresenta capacidade de adaptação às situações de mudanças, bem como disponibilidade para assumir diferentes atividades na administração pública estadual, revendo sua opinião quando necessário. Pontuação Anexo I: *Os conceitos são avaliados seguindo os seguintes critérios: 0 - não atende; 1 - atende parcialmente; 2 - atende; e 3 - atende acima da expectativa. Anexo II Pontuação para os cargos de nível fundamental Curso de aperfeiçoamento profissional Pontos Número máximo de cursos Pontuação máxima Pós-graduação stricto sensu – doutorado 15 2 30 Pós-graduação stricto sensu – mestrado 12 2 24 Pós-graduação lato sensu 10 2 20 Curso Superior 8 2 16 Ensino Médio 6 1 6 Curso com mais de 120 horas 3 6 18 Curso de 81 a 120 horas 2 6 12 Curso de 30 a 80 horas 1 6 6 Total 132 Pontuação para os cargos de nível médio Curso de aperfeiçoamento profissional Pontos Número máximo de cursos Pontuação máxima Pós-graduação stricto sensu – doutorado 15 2 30 Pós-graduação stricto sensu – mestrado 12 2 24 Pós-graduação lato sensu 10 2 20 Curso Superior 8 2 16 Curso com mais de 120 horas 3 6 18 Curso de 81 a 120 horas 2 6 12 Curso de 30 a 80 horas 1 6 6 Total 126


JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 54037 de 19 de Abril de 2018