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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 49234 de 13 de Junho de 2012

Dispõe sobre o Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto nº 48.058, de 26 de maio de 2011, com a finalidade de elaborar propostas que visem à implementação e ao fortalecimento de políticas públicas que atendam o povo quilombola.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de junho de 2012.


Art. 1º

O Grupo de Trabalho instituído pelo Decreto nº 48.058, de 26 de maio de 2011, passa a ter como finalidade elaborar propostas que visem à implementação e ao fortalecimento de políticas públicas que atendam o povo quilombola.

Art. 2º

O Grupo de Trabalho passa a ser composto por representantes, titulares e suplentes, dos seguintes órgãos:

I

Gabinete do Governador;

II

Casa Civil;

III

Procuradoria-Geral do Estado;

IV

Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã;

V

Secretaria-Geral de Governo;

VI

Secretaria de Comunicação e Inclusão Digital;

VII

Secretaria da Educação;

VIII

Secretaria da Saúde;

IX

Secretaria da Cultura;

X

Secretaria da Segurança Pública;

XI

Secretaria da Economia Solidária e Apoio à Micro e Pequena Empresa;

XII

Secretaria de Habitação e Saneamento;

XIII

Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos;

XIV

Conselho Estadual de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra - CODENE;

XV

Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social;

XVI

Secretaria de Políticas para as Mulheres;

XVII

Secretaria do Turismo;

XVIII

Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano;

XIX

Secretaria do Meio Ambiente;

XX

Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo; e

XXI

Secretaria de Infraestrutura e Logística.

Parágrafo único

A Coordenação do Grupo de Trabalho será da competência da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo e da Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos.

Art. 3º

Compete ao Grupo de Trabalho:

I

articular, estimular e conduzir as ações de Governo visando a implementação de políticas públicas que atendam o povo quilombola;

II

desenvolver um processo de gestão de demandas das comunidades quilombolas;

III

buscar o aperfeiçoamento das ações governamentais por meio da inserção social, da promoção da autonomia e da articulação das comunidades quilombolas;

IV

propiciar a criação de um cenário voltado ao aperfeiçoamento dos sistemas produtivos, ao aperfeiçoamento organizacional e à participação e efetivo controle social destas políticas; e

V

executar outras atividades correlatas que venham a ser atribuídas pela coordenação do Grupo de Trabalho.

Art. 4º

O Grupo de Trabalho terá duração até 1º de junho de 2013 e deverá apresentar relatório ao final dos seus trabalhos.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 49234 de 13 de Junho de 2012