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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 44672 de 10 de Outubro de 2006

Institui a Câmara Técnica de Defesa do Consumidor Viajante do MERCOSUL, na Secretaria de Estado do Trabalho, Cidadania e Assistência Social - STCAS -, junto ao Programa Estadual de Defesa do Consumidor -PROCON/RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado e em conformidade com o disposto no artigo 55, § 3º da Lei nº 8.078/90, Lei Estadual nº 10.913/97 e do Decreto Estadual nº 38.864/98,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre 10 de outubro de 2006.


Art. 1º

Institui a Câmara Técnica de Defesa do Consumidor Viajante do MERCOSUL, na Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, junto ao Programa Estadual de Defesa do Consumidor - PROCON/RS -, sob a coordenação deste, a fim de constituir-se em comissão permanente de assessoramento do SISTECON/RS, para elaboração, revisão e atualização das normas e procedimentos relativos a proteção e a defesa dos interesses e direitos dos consumidores viajantes.

Art. 2º

A Câmara Técnica a que se refere o artigo anterior será constituída pelos seguintes membros:

I

um representante da Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social - STCAS;

II

um representante da Secretaria do Turismo, Esporte e Lazer -SETUR;

III

um representante do Sindicato Estadual dos Guias de Turismo - SINDEGTUR;

IV

um representante da Associação Brasileira das Agências de Viagem do Rio Grande do Sul - ABAV;

V

um representante da Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo - ABRAJET;

VI

um representante da Associação Brasileira dos Bacharéis de Turismo - ABBTUR;

VII

um representante da Associação Gaúcha de Concessionárias e Rodovias - AGCR, e UNIVIAS;

VIII

um representante da Secretaria da Justiça e da Segurança - SJS;

IX

um representante do Sindicato dos Lojistas do Comércio de Porto Alegre - SINDILOJAS;

X

um representante do Sindicato dos Hospitais e Clinicas de Porto Alegre - SINDIHOSPA;

XI

um representante do Sindicato Intermunicipal do Comércio e Varejo de Combustíveis e Lubrificantes do Rio Grande do Sul - SULPETRO;

XII

um representante do Fórum Estadual de Defesa do Consumidor.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 44672 de 10 de Outubro de 2006