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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 43535 de 30 de Dezembro de 2004

Regulamenta o artigo 8° da Lei Complementar n° 11.299, de 29 de dezembro de 1998, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2004.


Art. 1º

As transações e informações relacionadas à execução orçamentária e extra-orçamentária das receitas e das despesas estaduais de que trata o artigo 8° da Lei Complementar nº 11.299, de 29 de dezembro de 1998, atualmente processadas pelo sistema Administração Financeira do Estado - AFE - na Administração Direta, Autarquias e Fundações, passarão, a partir do exercício de 2005, a ser realizadas no sistema Finanças Públicas do Estado - FPE -, por meio dos Módulos Execução Orçamentária da Despesa, Execução Extra-Orçamentária da Despesa, Execução Orçamentária e Extra-Orçamentária da Receita e Contabilidade.

§ 1º

Todos os dados relativos aos módulos de que trata o caput, processados no sistema AFE, deverão ser migados para o sistema FPE.

§ 2º

O sistema AFE permanecerá em operação, mediante integração com o sistema FPE até que todos os dados tenham sido migrados para os respectivos módulos.

Art. 2º

O acesso do Poder Legislativo ao sistema AFE, para consultas, previsto no parágrafo único do artigo 8° da Lei Complementar nº 11.299, de 29 de dezembro de 1998, a partir do exercício de 2005, ocorrerá nos módulos relacionados no artigo 1º.

Art. 3º

Deverá ser procedida a integração dos sistemas já existentes e dos que vierem a ser criados no Estado, que contenham dados físicos ou financeiros, com o sistema FPE, em consonância aos critérios estabelecidos pelas áreas.

Art. 4º

Cabe aos administradores dos módulos do sistema FPE expedir as normas referentes à sua operacionalização e funcionamento.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 43535 de 30 de Dezembro de 2004