Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 43535 de 30 de Dezembro de 2004
Regulamenta o artigo 8° da Lei Complementar n° 11.299, de 29 de dezembro de 1998, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2004.
As transações e informações relacionadas à execução orçamentária e extra-orçamentária das receitas e das despesas estaduais de que trata o artigo 8° da Lei Complementar nº 11.299, de 29 de dezembro de 1998, atualmente processadas pelo sistema Administração Financeira do Estado - AFE - na Administração Direta, Autarquias e Fundações, passarão, a partir do exercício de 2005, a ser realizadas no sistema Finanças Públicas do Estado - FPE -, por meio dos Módulos Execução Orçamentária da Despesa, Execução Extra-Orçamentária da Despesa, Execução Orçamentária e Extra-Orçamentária da Receita e Contabilidade.
Todos os dados relativos aos módulos de que trata o caput, processados no sistema AFE, deverão ser migados para o sistema FPE.
O sistema AFE permanecerá em operação, mediante integração com o sistema FPE até que todos os dados tenham sido migrados para os respectivos módulos.
O acesso do Poder Legislativo ao sistema AFE, para consultas, previsto no parágrafo único do artigo 8° da Lei Complementar nº 11.299, de 29 de dezembro de 1998, a partir do exercício de 2005, ocorrerá nos módulos relacionados no artigo 1º.
Deverá ser procedida a integração dos sistemas já existentes e dos que vierem a ser criados no Estado, que contenham dados físicos ou financeiros, com o sistema FPE, em consonância aos critérios estabelecidos pelas áreas.
Cabe aos administradores dos módulos do sistema FPE expedir as normas referentes à sua operacionalização e funcionamento.
GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.