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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 43535 de 30 de Dezembro de 2004

Regulamenta o artigo 8° da Lei Complementar n° 11.299, de 29 de dezembro de 1998, e dá outras providências.

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Art. 1º

As transações e informações relacionadas à execução orçamentária e extra-orçamentária das receitas e das despesas estaduais de que trata o artigo 8° da Lei Complementar nº 11.299, de 29 de dezembro de 1998, atualmente processadas pelo sistema Administração Financeira do Estado - AFE - na Administração Direta, Autarquias e Fundações, passarão, a partir do exercício de 2005, a ser realizadas no sistema Finanças Públicas do Estado - FPE -, por meio dos Módulos Execução Orçamentária da Despesa, Execução Extra-Orçamentária da Despesa, Execução Orçamentária e Extra-Orçamentária da Receita e Contabilidade.

§ 1º

Todos os dados relativos aos módulos de que trata o caput, processados no sistema AFE, deverão ser migados para o sistema FPE.

§ 2º

O sistema AFE permanecerá em operação, mediante integração com o sistema FPE até que todos os dados tenham sido migrados para os respectivos módulos.

Art. 1º, §1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 43535 /2004