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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42257 de 22 de Maio de 2003

Institui Grupo de Trabalho para efetuar a compensação previdenciária de que trata a Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999, o Decreto Federal nº 3.112, de 6 de julho de 1999 e a Portaria MPAS nº 6.209, de 16 de dezembro de 1999, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de maio de 2003.


Art. 1º

Fica instituído Grupo Especial de Trabalho com a finalidade de processar junto ao Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS -, os requerimentos de compensação previdenciária referentes às aposentadorias e pensões dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, por meio do SISTEMA DE COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - COMPREV -, na forma definida pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

Parágrafo único

O Grupo Especial de Trabalho será composto pelo Administrador da Compensação Previdenciária, com os encargos de Coordenação-Geral, conforme indicação do Convênio assinado entre o Ministério da Previdência e Assistência Social e o Estado do Rio Grande do Sul, em 24 de maio de 2000, e por servidores, dentre os quais serão indicados dois coordenadores.

Art. 2º

O Grupo Especial de Trabalho funcionará junto ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS -, tendo as seguintes atribuições:

I

analisar processos de pensão e aposentadoria dos servidores do Estado que tenham utilizado tempo de serviço com contribuição para o Regime-Geral de Previdência Social;

II

coletar a documentação necessária ao suporte da compensação previdenciária;

III

providenciar o preenchimento dos formulários de requerimento de compensação previdenciária de aposentadoria e de pensão;

IV

encaminhar ao Ministério da Previdência e Assistência Social os requerimentos de compensação previdenciária de aposentadoria e de pensão com a respectiva documentação-suporte;

V

acompanhar os respectivos processos, junto ao Ministério da Previdência e Assistência Social, até a efetivação da correspondente compensação previdenciária;

VI

executar outras atribuições correlatas.

Art. 3º

Compete ao Secretário de Estado da Administração e dos Recursos Humanos requisitar e designar servidores lotados nos órgãos e entidades integrantes da Administração Estadual para comporem o Grupo Especial de Trabalho, ora instituído.

Art. 4º

O prazo de duração das atividades do Grupo Especial de Trabalho será de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir de sua instalação.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42257 de 22 de Maio de 2003