Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42257 de 22 de Maio de 2003
Institui Grupo de Trabalho para efetuar a compensação previdenciária de que trata a Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999, o Decreto Federal nº 3.112, de 6 de julho de 1999 e a Portaria MPAS nº 6.209, de 16 de dezembro de 1999, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O prazo de duração das atividades do Grupo Especial de Trabalho será de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir de sua instalação.