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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42257 de 22 de Maio de 2003

Institui Grupo de Trabalho para efetuar a compensação previdenciária de que trata a Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999, o Decreto Federal nº 3.112, de 6 de julho de 1999 e a Portaria MPAS nº 6.209, de 16 de dezembro de 1999, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído Grupo Especial de Trabalho com a finalidade de processar junto ao Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS -, os requerimentos de compensação previdenciária referentes às aposentadorias e pensões dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, por meio do SISTEMA DE COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - COMPREV -, na forma definida pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

Parágrafo único

O Grupo Especial de Trabalho será composto pelo Administrador da Compensação Previdenciária, com os encargos de Coordenação-Geral, conforme indicação do Convênio assinado entre o Ministério da Previdência e Assistência Social e o Estado do Rio Grande do Sul, em 24 de maio de 2000, e por servidores, dentre os quais serão indicados dois coordenadores.