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Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42257 de 22 de Maio de 2003

Institui Grupo de Trabalho para efetuar a compensação previdenciária de que trata a Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999, o Decreto Federal nº 3.112, de 6 de julho de 1999 e a Portaria MPAS nº 6.209, de 16 de dezembro de 1999, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Grupo Especial de Trabalho funcionará junto ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS -, tendo as seguintes atribuições:

I

analisar processos de pensão e aposentadoria dos servidores do Estado que tenham utilizado tempo de serviço com contribuição para o Regime-Geral de Previdência Social;

II

coletar a documentação necessária ao suporte da compensação previdenciária;

III

providenciar o preenchimento dos formulários de requerimento de compensação previdenciária de aposentadoria e de pensão;

IV

encaminhar ao Ministério da Previdência e Assistência Social os requerimentos de compensação previdenciária de aposentadoria e de pensão com a respectiva documentação-suporte;

V

acompanhar os respectivos processos, junto ao Ministério da Previdência e Assistência Social, até a efetivação da correspondente compensação previdenciária;

VI

executar outras atribuições correlatas.