Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 42257 de 22 de Maio de 2003
Institui Grupo de Trabalho para efetuar a compensação previdenciária de que trata a Lei Federal nº 9.796, de 5 de maio de 1999, o Decreto Federal nº 3.112, de 6 de julho de 1999 e a Portaria MPAS nº 6.209, de 16 de dezembro de 1999, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Grupo Especial de Trabalho funcionará junto ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPERGS -, tendo as seguintes atribuições:
I
analisar processos de pensão e aposentadoria dos servidores do Estado que tenham utilizado tempo de serviço com contribuição para o Regime-Geral de Previdência Social;
II
coletar a documentação necessária ao suporte da compensação previdenciária;
III
providenciar o preenchimento dos formulários de requerimento de compensação previdenciária de aposentadoria e de pensão;
IV
encaminhar ao Ministério da Previdência e Assistência Social os requerimentos de compensação previdenciária de aposentadoria e de pensão com a respectiva documentação-suporte;
V
acompanhar os respectivos processos, junto ao Ministério da Previdência e Assistência Social, até a efetivação da correspondente compensação previdenciária;
VI
executar outras atribuições correlatas.