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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 40986 de 17 de Agosto de 2001

Regulamenta os §§ 8º a 12 do artigo 48 da Lei Complementar nº 10.990, 18 de agosto de 1997, com a redação dada pela Lei complementar nº 11.650, de 19 de julho de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de agosto de 2001.


Art. 1º

Fica regulamentada a convocação para a prestação de serviço extraordinário dos servidores policiais-militares, prevista nos §§ 8º a 12 do artigo 48 da Lei Complementar nº 10.990, 18 de agosto de 1997, com a redação dada pela Lei Complementar nº 11.650, de 19 de julho de 2001, nos termos dispostos por este Decreto.

Art. 2º

A realização de serviço extraordinário deverá ocorrer, quando se torne imprescindível a extensão da jornada normal de trabalho dos servidores policiais-militares, para atender a situações excepcionais e temporárias, bem como por imperiosa necessidade de serviço, estas ligadas à atividade fim da Brigada Militar, mediante juízo de conveniência e oportunidade, desde que previamente autorizada pelo Governador do Estado.

§ 1º

A gratificação por exercício de serviço extraordinário somente poderá ser paga após a prestação dos serviços e respeitada a autorização a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º

Exclui-se do pagamento da etapa de alimentação o tempo em que o servidor policial-militar estiver executando jornada extraordinária percebendo a gratificação respectiva.

§ 3º

Não será autorizado o exercício de serviço extraordinário aos servidores policiais-militares:

a

que estiverem percebendo diárias de viagem, a qualquer título;

b

detentores de função gratificada ou cargo em comissão, salvo para os oficiais intermediários, oficiais subalternos e praças em função de comando.

§ 4º

O exercício do serviço extraordinário não poderá exceder ao limite de quarenta horas extraordinárias mensais, salvo quando ocorrer a necessidade imperiosa de estendê-las com o propósito de manter a normalidade dos serviços, dar curso a ocorrências já iniciadas ou fazer frente a situações imprevistas que atentem contra a vida e/ou a segurança pública.

§ 5º

A gratificação por exercício de serviço extraordinário será calculada somando-se 50% (cinqüenta por cento) ao valor da hora normal dos servidores policiais-militares, não podendo exceder ao limite de quarenta horas extraordinárias mensais.

§ 6º

O valor da hora referida no parágrafo anterior será calculado, para fins de pagamento da gratificação por exercício de serviço extraordinário, tomando-se por base o vencimento básico dos postos ou graduações dos servidores policiais-militares, acrescido do percentual pago a título de Gratificação por Risco de Vida ou Gratificação de Incentivo à Atividade Policial.

Art. 3º

Para o desenvolvimento de atividades administrativas da Brigada Militar não será autorizada a realização de serviço extraordinário.

Art. 4º

A solicitação de autorização para realização de jornada extraordinária será remetida com a devida justificativa à Secretaria da Justiça e Segurança para manifestação e, após, encaminhada à Casa Civil para autorização do Governador do Estado.

Art. 5º

A jornada extraordinária que for efetivada, devidamente comprovada e justificada por superior hierárquico, sem a prévia autorização, deverá ser compensada em folga.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 40986 de 17 de Agosto de 2001