Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 40986 de 17 de Agosto de 2001
Regulamenta os §§ 8º a 12 do artigo 48 da Lei Complementar nº 10.990, 18 de agosto de 1997, com a redação dada pela Lei complementar nº 11.650, de 19 de julho de 2001.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de agosto de 2001.
Fica regulamentada a convocação para a prestação de serviço extraordinário dos servidores policiais-militares, prevista nos §§ 8º a 12 do artigo 48 da Lei Complementar nº 10.990, 18 de agosto de 1997, com a redação dada pela Lei Complementar nº 11.650, de 19 de julho de 2001, nos termos dispostos por este Decreto.
A realização de serviço extraordinário deverá ocorrer, quando se torne imprescindível a extensão da jornada normal de trabalho dos servidores policiais-militares, para atender a situações excepcionais e temporárias, bem como por imperiosa necessidade de serviço, estas ligadas à atividade fim da Brigada Militar, mediante juízo de conveniência e oportunidade, desde que previamente autorizada pelo Governador do Estado.
A gratificação por exercício de serviço extraordinário somente poderá ser paga após a prestação dos serviços e respeitada a autorização a que se refere o caput deste artigo.
Exclui-se do pagamento da etapa de alimentação o tempo em que o servidor policial-militar estiver executando jornada extraordinária percebendo a gratificação respectiva.
detentores de função gratificada ou cargo em comissão, salvo para os oficiais intermediários, oficiais subalternos e praças em função de comando.
O exercício do serviço extraordinário não poderá exceder ao limite de quarenta horas extraordinárias mensais, salvo quando ocorrer a necessidade imperiosa de estendê-las com o propósito de manter a normalidade dos serviços, dar curso a ocorrências já iniciadas ou fazer frente a situações imprevistas que atentem contra a vida e/ou a segurança pública.
A gratificação por exercício de serviço extraordinário será calculada somando-se 50% (cinqüenta por cento) ao valor da hora normal dos servidores policiais-militares, não podendo exceder ao limite de quarenta horas extraordinárias mensais.
O valor da hora referida no parágrafo anterior será calculado, para fins de pagamento da gratificação por exercício de serviço extraordinário, tomando-se por base o vencimento básico dos postos ou graduações dos servidores policiais-militares, acrescido do percentual pago a título de Gratificação por Risco de Vida ou Gratificação de Incentivo à Atividade Policial.
Para o desenvolvimento de atividades administrativas da Brigada Militar não será autorizada a realização de serviço extraordinário.
A solicitação de autorização para realização de jornada extraordinária será remetida com a devida justificativa à Secretaria da Justiça e Segurança para manifestação e, após, encaminhada à Casa Civil para autorização do Governador do Estado.
A jornada extraordinária que for efetivada, devidamente comprovada e justificada por superior hierárquico, sem a prévia autorização, deverá ser compensada em folga.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.