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Artigo 2º, Parágrafo 3, Alínea b do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 40986 de 17 de Agosto de 2001

Regulamenta os §§ 8º a 12 do artigo 48 da Lei Complementar nº 10.990, 18 de agosto de 1997, com a redação dada pela Lei complementar nº 11.650, de 19 de julho de 2001.

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Art. 2º

A realização de serviço extraordinário deverá ocorrer, quando se torne imprescindível a extensão da jornada normal de trabalho dos servidores policiais-militares, para atender a situações excepcionais e temporárias, bem como por imperiosa necessidade de serviço, estas ligadas à atividade fim da Brigada Militar, mediante juízo de conveniência e oportunidade, desde que previamente autorizada pelo Governador do Estado.

§ 1º

A gratificação por exercício de serviço extraordinário somente poderá ser paga após a prestação dos serviços e respeitada a autorização a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º

Exclui-se do pagamento da etapa de alimentação o tempo em que o servidor policial-militar estiver executando jornada extraordinária percebendo a gratificação respectiva.

§ 3º

Não será autorizado o exercício de serviço extraordinário aos servidores policiais-militares:

a

que estiverem percebendo diárias de viagem, a qualquer título;

b

detentores de função gratificada ou cargo em comissão, salvo para os oficiais intermediários, oficiais subalternos e praças em função de comando.

§ 4º

O exercício do serviço extraordinário não poderá exceder ao limite de quarenta horas extraordinárias mensais, salvo quando ocorrer a necessidade imperiosa de estendê-las com o propósito de manter a normalidade dos serviços, dar curso a ocorrências já iniciadas ou fazer frente a situações imprevistas que atentem contra a vida e/ou a segurança pública.

§ 5º

A gratificação por exercício de serviço extraordinário será calculada somando-se 50% (cinqüenta por cento) ao valor da hora normal dos servidores policiais-militares, não podendo exceder ao limite de quarenta horas extraordinárias mensais.

§ 6º

O valor da hora referida no parágrafo anterior será calculado, para fins de pagamento da gratificação por exercício de serviço extraordinário, tomando-se por base o vencimento básico dos postos ou graduações dos servidores policiais-militares, acrescido do percentual pago a título de Gratificação por Risco de Vida ou Gratificação de Incentivo à Atividade Policial.