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Artigo 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 40986 de 17 de Agosto de 2001

Regulamenta os §§ 8º a 12 do artigo 48 da Lei Complementar nº 10.990, 18 de agosto de 1997, com a redação dada pela Lei complementar nº 11.650, de 19 de julho de 2001.

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Art. 5º

A jornada extraordinária que for efetivada, devidamente comprovada e justificada por superior hierárquico, sem a prévia autorização, deverá ser compensada em folga.