Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 40542 de 27 de Dezembro de 2000
Dispõe sobre a atualização monetária de obrigações tributárias, inclusive multas, e dos créditos do Estado de natureza não-tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2000.
Com fundamento nos arts. 72 e 73, II, da Lei nº 6.537, de 27/02/73, a atualização monetária das obrigações tributárias; inclusive multas, e dos créditos do Estado de natureza não-tributária será efetuada com base na Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS), de que trata o art. 6º da Lei antes referida.
A atualização monetária das obrigações decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) será efetuada na forma disposta em regulamento próprio.
A atualização monetária das obrigações decorrentes dos demais tributos e dos créditos do Estado de natureza não-tributária será efetuada dividindo-se o valor devido, expresso em moeda corrente, pelo valor da UPF-RS vigente na data do vencimento, e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS vigente na data do pagamento.
Nos termos do parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 6.537/73, o valor da UPF-RS para o ano subseqüente será divulgado, pela Secretaria da Fazenda, até 31 de dezembro de cada ano, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) do ano em curso, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
OLÍVIO DUTRA, Governador do Estado.