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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 40542 de 27 de Dezembro de 2000

Dispõe sobre a atualização monetária de obrigações tributárias, inclusive multas, e dos créditos do Estado de natureza não-tributária.

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Art. 2º

Nos termos do parágrafo único do artigo 6º da Lei nº 6.537/73, o valor da UPF-RS para o ano subseqüente será divulgado, pela Secretaria da Fazenda, até 31 de dezembro de cada ano, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) do ano em curso, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Art. 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 40542 /2000