JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 40542 de 27 de Dezembro de 2000

Dispõe sobre a atualização monetária de obrigações tributárias, inclusive multas, e dos créditos do Estado de natureza não-tributária.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Com fundamento nos arts. 72 e 73, II, da Lei nº 6.537, de 27/02/73, a atualização monetária das obrigações tributárias; inclusive multas, e dos créditos do Estado de natureza não-tributária será efetuada com base na Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS), de que trata o art. 6º da Lei antes referida.

§ 1º

A atualização monetária das obrigações decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) será efetuada na forma disposta em regulamento próprio.

§ 2º

A atualização monetária das obrigações decorrentes dos demais tributos e dos créditos do Estado de natureza não-tributária será efetuada dividindo-se o valor devido, expresso em moeda corrente, pelo valor da UPF-RS vigente na data do vencimento, e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS vigente na data do pagamento.

Art. 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 40542 /2000