Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 40542 de 27 de Dezembro de 2000
Dispõe sobre a atualização monetária de obrigações tributárias, inclusive multas, e dos créditos do Estado de natureza não-tributária.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Com fundamento nos arts. 72 e 73, II, da Lei nº 6.537, de 27/02/73, a atualização monetária das obrigações tributárias; inclusive multas, e dos créditos do Estado de natureza não-tributária será efetuada com base na Unidade Padrão Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul (UPF-RS), de que trata o art. 6º da Lei antes referida.
§ 1º
A atualização monetária das obrigações decorrentes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) será efetuada na forma disposta em regulamento próprio.
§ 2º
A atualização monetária das obrigações decorrentes dos demais tributos e dos créditos do Estado de natureza não-tributária será efetuada dividindo-se o valor devido, expresso em moeda corrente, pelo valor da UPF-RS vigente na data do vencimento, e multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS vigente na data do pagamento.