Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39228 de 29 de Dezembro de 1998
Regulamenta a forma de pagamento da taxa de fiscalização e controle dos serviços públicos delegados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição de Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 1998.
A taxa relativa à fiscalização e controle dos serviços públicos delegados prevista no item I do Título IX da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109/85, alterada pela Lei nº 11.073, de 30 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, será paga pelos Delegatários dos Serviços Públicos prestados no Estado do Rio Grande do Sul nos termos da Lei nº 10.931/97, em estabelecimento bancário credenciado. Mediante a apresentação de Documento de Crédito (DOC), devidamente preenchido.
O pagamento da taxa poderá ser efetuada à vista ou em até doze parcelas mensais e iguais, observados os valores estabelecidos pela tabela de incidência anexo à Lei nº 8.109/85, alterada pela Lei nº 11.073/97, compreendidas no exercício a que se referir a taxa, devendo serem recolhidas até o último dia útil de cada mês.
O pagamento à vista da taxa poderá ser efetuado até dia 15 de março do exercício a que se refere a taxa.
O pagamento em parcelas terá o seu primeiro vencimento no último dia útil do mês de janeiro do exercício a que se refere a taxa.
Na hipótese de início de atividades, o pagamento dar-se-à em tantas parcelas quantos forem os meses restantes para o término do exercício, tendo como base de referência o faturamento estimado do 2º semestre do exercício correspondente.
No caso de início de atividades no 2º semestre do exercício, o pagamento da taxa dar-se-à no exercício seguinte, obedecendo o critério do "caput" deste artigo.
ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.