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Artigo 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39228 de 29 de Dezembro de 1998

Regulamenta a forma de pagamento da taxa de fiscalização e controle dos serviços públicos delegados.

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Art. 1º

A taxa relativa à fiscalização e controle dos serviços públicos delegados prevista no item I do Título IX da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109/85, alterada pela Lei nº 11.073, de 30 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, será paga pelos Delegatários dos Serviços Públicos prestados no Estado do Rio Grande do Sul nos termos da Lei nº 10.931/97, em estabelecimento bancário credenciado. Mediante a apresentação de Documento de Crédito (DOC), devidamente preenchido.

Art. 1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 39228 /1998