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Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 39228 de 29 de Dezembro de 1998

Regulamenta a forma de pagamento da taxa de fiscalização e controle dos serviços públicos delegados.

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Art. 2º

O pagamento da taxa poderá ser efetuada à vista ou em até doze parcelas mensais e iguais, observados os valores estabelecidos pela tabela de incidência anexo à Lei nº 8.109/85, alterada pela Lei nº 11.073/97, compreendidas no exercício a que se referir a taxa, devendo serem recolhidas até o último dia útil de cada mês.

§ 1º

O pagamento à vista da taxa poderá ser efetuado até dia 15 de março do exercício a que se refere a taxa.

§ 2º

O pagamento em parcelas terá o seu primeiro vencimento no último dia útil do mês de janeiro do exercício a que se refere a taxa.

§ 3º

Na hipótese de início de atividades, o pagamento dar-se-à em tantas parcelas quantos forem os meses restantes para o término do exercício, tendo como base de referência o faturamento estimado do 2º semestre do exercício correspondente.

§ 4º

No caso de início de atividades no 2º semestre do exercício, o pagamento da taxa dar-se-à no exercício seguinte, obedecendo o critério do "caput" deste artigo.

Art. 2º, §3º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 39228 /1998