Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 36328 de 28 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a execução do Orçamento do Estado para o exercício econômico-financeiro de 1995 e estabelece limites de despesas para os meses de novembro e dezembro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, de acordo com o disposto nos artigos 47 e 50 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e tendo em vista o artigo 5º da Lei nº 10.316, de 20 de dezembro de 1994,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de novembro de 1995.
A despesa orçamentária fixada para o exercício econômico-financeiro de 1995 pela Lei nº 10.316, de 20 de dezembro de 1994, em sua execução, obedecerá, nas Secretarias de Estado, nos Órgãos integrantes do Gabinete do Governador, nas Autarquias e Fundações, ao disposto neste Decreto.
Os Órgãos mencionados no artigo anterior deverão encaminhar ao Gabinete de Orçamento e Finanças da Secretaria da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação deste Decreto, a programação mensal de despesas para os meses de novembro e dezembro de 1995, obedecendo os limites constantes nos Anexos I e II.
Os Órgãos da Administração Direta, referidos no Anexo I, deverão enviar o cronograma de despesas relativo a outras Despesas Correntes, consolidado por Unidade Orçamentária, em nível de elemento de despesa, por Projeto/Atividade, indicando, obrigatoriamente, os recursos para as seguintes rubricas, em conformidade com a Ordem de Serviço nº 23 - 95/98, de 22 de junho de 1995, republicada em 11 de julho de 1995: - 3132.0255 - Processamento de Dados - 3132.0314 - Serviços de Comunicação - 3132.0023 - Água e Esgoto - 3132.0131 - Energia Elétrica - 3132.0620 - Serviços de Estagiários e Monitores
Os Órgãos da Administração Indireta, referidos no Anexo II, deverão enviar ao Gabinete de Orçamento e Finanças a distribuição de suas despesas correntes aberta em Despesas de Pessoal e Outras Despesas Correntes, bem como o seu respectivo cronograma financeiro.
Excetua-se do disposto no parágrafo anterior o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER), para o qual a cota exposta no Anexo II refere-se somente a Outras Despesas Correntes.
Os valores contidos no Anexo II poderão sofrer alterações de acordo com as cláusulas dos compromissos de gestão.
ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.