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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 36328 de 28 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a execução do Orçamento do Estado para o exercício econômico-financeiro de 1995 e estabelece limites de despesas para os meses de novembro e dezembro.

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Art. 2º

Os Órgãos mencionados no artigo anterior deverão encaminhar ao Gabinete de Orçamento e Finanças da Secretaria da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação deste Decreto, a programação mensal de despesas para os meses de novembro e dezembro de 1995, obedecendo os limites constantes nos Anexos I e II.

§ 1º

Os Órgãos da Administração Direta, referidos no Anexo I, deverão enviar o cronograma de despesas relativo a outras Despesas Correntes, consolidado por Unidade Orçamentária, em nível de elemento de despesa, por Projeto/Atividade, indicando, obrigatoriamente, os recursos para as seguintes rubricas, em conformidade com a Ordem de Serviço nº 23 - 95/98, de 22 de junho de 1995, republicada em 11 de julho de 1995: - 3132.0255 - Processamento de Dados - 3132.0314 - Serviços de Comunicação - 3132.0023 - Água e Esgoto - 3132.0131 - Energia Elétrica - 3132.0620 - Serviços de Estagiários e Monitores

§ 2º

Os Órgãos da Administração Indireta, referidos no Anexo II, deverão enviar ao Gabinete de Orçamento e Finanças a distribuição de suas despesas correntes aberta em Despesas de Pessoal e Outras Despesas Correntes, bem como o seu respectivo cronograma financeiro.

§ 3º

Excetua-se do disposto no parágrafo anterior o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER), para o qual a cota exposta no Anexo II refere-se somente a Outras Despesas Correntes.

§ 4º

Os valores contidos no Anexo II poderão sofrer alterações de acordo com as cláusulas dos compromissos de gestão.

Art. 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 36328 /1995