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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 36117 de 03 de Agosto de 1995

Dispõe sobre a vedação à celebração de contratos e convênios em face da "Operação Cobrança" e de outros Créditos de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

O GOVERNARDOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição Estadual

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de agosto de 1995.


Art. 1º

Fica vedada a celebração de contratos ou convênios por quaisquer órgão da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, com qualquer pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou privado, sem que a contraparte comprometa-se a exibir a documentação fiscal correspondente à aquisição de bens e serviços, como conseqüência da execução deste mesmo contrato ou convênio, sem prejuízo do disposto no Decreto nº 35.643, de 16 de novembro de 1994.

§ 1º

O prazo para a exibição da documentação não excederá trinta dias, contados das suas emissões.

§ 2º

Nos contratos e convênios de execução contínua a exibição far-se-á por ocasião do cumprimento de cada uma das fases do pacto.

§ 3º

Os editais de licitação para a contratação com órgão e entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, conterão, obrigatória e expressamente, a referência às determinações contidas nos parágrafos anteriores.

§ 4º

Igualmente os contratos celebrados, mesmo quando declarada a dispensa ou a inexigibilidade da licitação, conterão disposições similares.

Art. 2º

Excetuadas as hipóteses de vinculação legal, os repasses mediante convênios, de recursos orçamentários e não orçamentários, por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, a qualquer pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou privado, somente poderão ser feitos a quem não esteja inadimplente com suas obrigações tributárias ou não tributárias, com credores que sejam órgãos ou entidades da mesma administração e estejam participando do Plano Básico de Ações de Mútua Colaboração, conforme definido na Lei nº 10.388, de 2 de maio de 1995.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 36117 de 03 de Agosto de 1995