Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 36117 de 03 de Agosto de 1995
Dispõe sobre a vedação à celebração de contratos e convênios em face da "Operação Cobrança" e de outros Créditos de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
O GOVERNARDOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição Estadual
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de agosto de 1995.
Fica vedada a celebração de contratos ou convênios por quaisquer órgão da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, com qualquer pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou privado, sem que a contraparte comprometa-se a exibir a documentação fiscal correspondente à aquisição de bens e serviços, como conseqüência da execução deste mesmo contrato ou convênio, sem prejuízo do disposto no Decreto nº 35.643, de 16 de novembro de 1994.
Nos contratos e convênios de execução contínua a exibição far-se-á por ocasião do cumprimento de cada uma das fases do pacto.
Os editais de licitação para a contratação com órgão e entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, conterão, obrigatória e expressamente, a referência às determinações contidas nos parágrafos anteriores.
Igualmente os contratos celebrados, mesmo quando declarada a dispensa ou a inexigibilidade da licitação, conterão disposições similares.
Excetuadas as hipóteses de vinculação legal, os repasses mediante convênios, de recursos orçamentários e não orçamentários, por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, a qualquer pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou privado, somente poderão ser feitos a quem não esteja inadimplente com suas obrigações tributárias ou não tributárias, com credores que sejam órgãos ou entidades da mesma administração e estejam participando do Plano Básico de Ações de Mútua Colaboração, conforme definido na Lei nº 10.388, de 2 de maio de 1995.
ANTONIO BRITTO, Governador do Estado.