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Artigo 2º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 36117 de 03 de Agosto de 1995

Dispõe sobre a vedação à celebração de contratos e convênios em face da "Operação Cobrança" e de outros Créditos de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

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Art. 2º

Excetuadas as hipóteses de vinculação legal, os repasses mediante convênios, de recursos orçamentários e não orçamentários, por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, a qualquer pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou privado, somente poderão ser feitos a quem não esteja inadimplente com suas obrigações tributárias ou não tributárias, com credores que sejam órgãos ou entidades da mesma administração e estejam participando do Plano Básico de Ações de Mútua Colaboração, conforme definido na Lei nº 10.388, de 2 de maio de 1995.