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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 36117 de 03 de Agosto de 1995

Dispõe sobre a vedação à celebração de contratos e convênios em face da "Operação Cobrança" e de outros Créditos de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.

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Art. 1º

Fica vedada a celebração de contratos ou convênios por quaisquer órgão da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, com qualquer pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou privado, sem que a contraparte comprometa-se a exibir a documentação fiscal correspondente à aquisição de bens e serviços, como conseqüência da execução deste mesmo contrato ou convênio, sem prejuízo do disposto no Decreto nº 35.643, de 16 de novembro de 1994.

§ 1º

O prazo para a exibição da documentação não excederá trinta dias, contados das suas emissões.

§ 2º

Nos contratos e convênios de execução contínua a exibição far-se-á por ocasião do cumprimento de cada uma das fases do pacto.

§ 3º

Os editais de licitação para a contratação com órgão e entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, conterão, obrigatória e expressamente, a referência às determinações contidas nos parágrafos anteriores.

§ 4º

Igualmente os contratos celebrados, mesmo quando declarada a dispensa ou a inexigibilidade da licitação, conterão disposições similares.