Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 35841 de 14 de Março de 1995
Dispõe sobre a dissolução, liquidação e extinção da Companhia Intermunicipal de Estradas Alimentadoras do Rio Grande do Sul - CINTEA, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, inciso VII, da Constituição do Estado e em conformidade com o disposto no artigo 2º e parágrafo único da Lei nº 10.358, de 16 de janeiro de 1995,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de março de 1995.
Fica determinada a dissolução, liquidação e extinção da Companhia Intermunicipal de Estradas Alimentadoras do Rio Grande do Sul - CINTEA, de acordo com o disposto nos artigos 208 e 210 a 218 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 e nos respectivos estatutos sociais, bem assim do estabelecido na Lei nº 10.358, de 16 de janeiro de 1995.
A convocação da Assembléia Geral de Acionistas, de que trata o artigo 2º, parágrafo único, da Lei nº 10.358, de 16 de janeiro de 1995, será feita pelo Secretário de Estado dos Transportes, no prazo de 30 publicação deste Decreto, e em observância ao disposto os artigos 124 e 289 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
A Assembléia Geral de Acionistas referida no "caput" deste artigo, será convocada com a finalidade prevista nas alíneas "a", "b" e "c" da Lei nº 10.358, de 16 de janeiro de 1995 e artigos 208 e 210, inciso III, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 devendo:
declarar extintos os mandatos e cessadas as investiduras do Presidente, dos Diretores e membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, ou seus equivalentes da sociedade, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização;
nomear o liquidante indicado pela Pasta e fixar sua remuneração, a qual será equivalente à do cargo de Presidente da sociedade;
eleger e fixar a remuneração dos membros do Conselho Fiscal que deverá funcionar durante a liquidação, dele fazendo parte representante da Secretaria da Fazenda;
As despesas relacionadas com a liquidação correrão à conta da receita da ultimação dos negócios na realização do ativo, e, subsidiariamente, pelos encargos gerais do Estado, Projeto nº 1870.
Fica vedada a admissão de pessoal, a qualquer título, pela entidade em liquidação, salvo quanto aos cargos que se constituam em órgãos da Companhia e ao liquidante da mesma, ou, ainda, por expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.
Em todos os atos ou operações, o liquidante, deverá usar a denominação social seguida da expressão "em liquidação".
ANTÔNIO BRITTO, Governador do Estado.