Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 35841 de 14 de Março de 1995
Dispõe sobre a dissolução, liquidação e extinção da Companhia Intermunicipal de Estradas Alimentadoras do Rio Grande do Sul - CINTEA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Fica vedada a admissão de pessoal, a qualquer título, pela entidade em liquidação, salvo quanto aos cargos que se constituam em órgãos da Companhia e ao liquidante da mesma, ou, ainda, por expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.