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Artigo 4º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 35841 de 14 de Março de 1995

Dispõe sobre a dissolução, liquidação e extinção da Companhia Intermunicipal de Estradas Alimentadoras do Rio Grande do Sul - CINTEA, e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica vedada a admissão de pessoal, a qualquer título, pela entidade em liquidação, salvo quanto aos cargos que se constituam em órgãos da Companhia e ao liquidante da mesma, ou, ainda, por expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.